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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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não é, por conseguinte, interpretativa, mas integrativa<br />

da norma jurídica. Com a analogia procura-se aplicar<br />

<strong>de</strong>terminado preceito ou mesmo os próprios princípios<br />

gerais do <strong>Direito</strong> a uma hipótese não contemplada no<br />

texto legal, como ocorre no presente caso, em que o<br />

entendimento ampliativo procura colmatar uma lacuna<br />

da lei. Enfim, a analogia não é um meio <strong>de</strong><br />

interpretação, mas <strong>de</strong> integração do sistema jurídico,<br />

inaplicável na hipótese que ora analisamos.<br />

Distingue-se, na verda<strong>de</strong>, a analogia da interpretação<br />

extensiva porque ambas têm objetos distintos: aquela<br />

visa à aplicação <strong>de</strong> lei em situação lacunosa; esta<br />

objetiva interpretar o sentido da norma, ampliando o<br />

seu alcance. Nesse sentido, era elucidativo o magistério<br />

<strong>de</strong> Magalhães Noronha, que, referindo-se à<br />

interpretação extensiva, sentenciava: “aqui o intérprete<br />

se torna senhor da vonta<strong>de</strong> da lei, conhece-a e apura-a,<br />

dando, então, um sentido mais amplo aos vocábulos<br />

usados pelo legislador, para que correspondam a essa<br />

vonta<strong>de</strong>; na analogia — prosseguia Magalhães<br />

Noronha — o que se esten<strong>de</strong> e amplia é a própria<br />

vonta<strong>de</strong> legal, com o fito <strong>de</strong> se aplicar a um caso<br />

concreto uma norma que se ocupa <strong>de</strong> caso semelhante”.<br />

Concluindo, realmente, acórdão confirmatório ou<br />

ratificatório po<strong>de</strong> ser semelhante, mas não é igual ao<br />

con<strong>de</strong>natório, e, em sendo diferente, não po<strong>de</strong> utilizar-

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