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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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diplomáticos e funcionários das organizações<br />

internacionais (ONU, OEA etc.), quando em serviço,<br />

incluindo os familiares. Estão excluídos <strong>de</strong>sse privilégio<br />

os empregados particulares dos agentes diplomáticos.<br />

Como lembra Mirabete, “os cônsules, agentes<br />

administrativos que representam interesses <strong>de</strong> pessoas<br />

físicas ou jurídicas estrangeiras, embora não se impeça<br />

tratado que estabeleça imunida<strong>de</strong>, têm apenas<br />

imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição administrativa e judiciária pelos<br />

atos realizados no exercício das funções<br />

consulares” 15 .<br />

5.2. Imunida<strong>de</strong> parlamentar<br />

Para que o Po<strong>de</strong>r Legislativo possa exercer seu<br />

munus público com liberda<strong>de</strong> e in<strong>de</strong>pendência, a<br />

Constituição assegura-lhe algumas prerrogativas,<br />

<strong>de</strong>ntre as quais se <strong>de</strong>stacam as imunida<strong>de</strong>s. A<br />

imunida<strong>de</strong>, como prerrogativa parlamentar, é do<br />

Parlamento, e somente por via reflexa po<strong>de</strong> ser<br />

entendida como uma prerrogativa <strong>de</strong> caráter pessoal 16 .<br />

Logo, a imunida<strong>de</strong>, por não ser um direito do<br />

parlamentar, mas do próprio Parlamento, é irrenunciável.<br />

A imunida<strong>de</strong> parlamentar é um privilégio ou<br />

prerrogativa <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> público interno e <strong>de</strong> cunho<br />

personalíssimo (no sentido <strong>de</strong> que não po<strong>de</strong> ser<br />

estendida a ninguém), <strong>de</strong>corrente da função exercida.

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