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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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das conhecidas agravantes genéricas, também<br />

po<strong>de</strong>riam integrar esse “tipo <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>”, conclui,<br />

lucidamente, Muñoz Con<strong>de</strong>: “No entanto, o caráter<br />

predominantemente subjetivo <strong>de</strong> muitos <strong>de</strong>sses<br />

elementos acrescenta suas dificulda<strong>de</strong>s probatórias, e<br />

sua in<strong>de</strong>terminação os converte em grave fonte <strong>de</strong><br />

arbitrarieda<strong>de</strong> no momento da <strong>de</strong>terminação da pena.<br />

Por isso, <strong>de</strong>ve-se rechaçar ou interpretá-las muito<br />

restritivamente quando ocorrerem claramente em algum<br />

crime concreto” 38 .<br />

Ficamos satisfeitos com esse reconhecimento crítico<br />

<strong>de</strong> Muñoz Con<strong>de</strong>, além da interpretação antes referida<br />

sobre esses ditos elementos subjetivos especiais<br />

distintos não contribuírem em nada com nosso sistema<br />

jurídico, que tem regras claras e bem <strong>de</strong>finidas sobre a<br />

dosimetria da pena.<br />

1. Luiz Jiménez <strong>de</strong> Asúa, Principios <strong>de</strong> Derecho <strong>Penal</strong><br />

— la ley y el <strong>de</strong>lito, Buenos Aires, Abeledo-Perrot,<br />

1990, p. 237; João Mestieri, Teoria Elementar do<br />

<strong>Direito</strong> Criminal; <strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong>, Rio <strong>de</strong> Janeiro, Editora do<br />

Autor, 1990, p. 155.

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