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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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funcionalistas 24 . Quanto à sua origem, atribui-se a<br />

Larenz a primeira aproximação aos problemas tratados<br />

no âmbito da teoria da imputação objetiva 25 , e a<br />

Honig e a Roxin o mo<strong>de</strong>rno entendimento <strong>de</strong>ssa<br />

teoria 26 , como uma teoria da imputação objetiva do<br />

resultado 27 .<br />

Para Roxin, “um resultado causado pelo agente<br />

somente po<strong>de</strong> ser imputado ao tipo objetivo se a<br />

conduta do autor criou um perigo para o bem jurídico<br />

não coberto pelo risco permitido, e se esse perigo<br />

também se realizou no resultado concreto” 28 . Dessa<br />

forma, estabelece Roxin, os postulados básicos da<br />

teoria da imputação objetiva, gerando um amplo <strong>de</strong>bate<br />

na doutrina que, apesar <strong>de</strong> aceitá-la em termos gerais,<br />

divergem quanto: a) aos critérios que <strong>de</strong>vem integrar o<br />

juízo <strong>de</strong> imputação objetiva do resultado; b) ao<br />

conteúdo <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>sses critérios; e c) no seu<br />

âmbito <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong>.<br />

Vejamos, exemplificativamente, algumas <strong>de</strong>ssas (as<br />

mais relevantes) divergências existentes. Na concepção<br />

<strong>de</strong> Roxin, a teoria da imputação objetiva estabelece<br />

três requisitos básicos para a imputação objetiva do<br />

resultado, que representam, em realida<strong>de</strong>, três gran<strong>de</strong>s<br />

grupos <strong>de</strong> problemas: a) a criação <strong>de</strong> um risco jurídicopenal<br />

relevante, não coberto pelo risco permitido; b) a

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