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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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foi cometida que po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong>ssa sanção<br />

proibitiva, mas será fundamental que tal local não tenha<br />

sido meramente ocasional, circunstancial ou aci<strong>de</strong>ntal<br />

na ocorrência do fato <strong>de</strong>lituoso. Da mesma forma, não<br />

será qualquer infração penal que po<strong>de</strong>rá sofrer essa<br />

espécie <strong>de</strong> sanção, mas somente aquela que, por alguma<br />

razão, possa ter alguma relação com o lugar em que<br />

acabou sendo praticada. Finalmente, não será qualquer<br />

infrator que po<strong>de</strong>rá receber essa indigitada sanção,<br />

como é o caso do criminoso ocasional, para o qual o<br />

“lugar do crime” será mais um <strong>de</strong>talhe meramente<br />

aci<strong>de</strong>ntal, sem qualquer influência criminógena na<br />

formação, socialização ou ressocialização do infrator.<br />

Enfim, é indispensável que haja uma relação <strong>de</strong><br />

integração-influência entre lugar-infração-<strong>de</strong>linquente,<br />

para justificar a imposição <strong>de</strong>ssa ridícula “restrição <strong>de</strong><br />

direito” (entenda-se <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>). Enfim, pelo menos<br />

isso — que po<strong>de</strong>ríamos chamar <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong><br />

preventivo-especial — para justificar e limitar a<br />

aplicação <strong>de</strong>ssa “monstruosa restrição <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>”<br />

travestida <strong>de</strong> “restritiva <strong>de</strong> direitos”, na retórica do<br />

legislador brasileiro.<br />

e) proibição <strong>de</strong> inscrever-se em concurso, avaliação<br />

ou exame públicos 50<br />

Esta é a quinta espécie <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> interdição<br />

temporária <strong>de</strong> direitos, ou seja, uma subespécie <strong>de</strong>

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