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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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indivíduo <strong>de</strong> autogerir-se, aptidão que lhe será<br />

indispensável na vida livre. Ao referir-se a “trabalho<br />

que lhe foi atribuído” fica claro que não se trata apenas<br />

das ativida<strong>de</strong>s laborais <strong>de</strong>senvovidas no interior do<br />

cárcere, mas também se refere ao trabalho efetuado fora<br />

da prisão, como, por exemplo, o serviço externo, tanto<br />

na iniciativa privada como na pública 29 .<br />

O trabalho, que não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado como<br />

prêmio ou mesmo privilégio, é um fator que dignifica o<br />

ser humano e é instrumento <strong>de</strong> realização pessoal, além<br />

<strong>de</strong> apresentar-se como <strong>de</strong>sestímulo à <strong>de</strong>linquência.<br />

d) Aptidão para prover a própria subsistência com<br />

trabalho honesto<br />

Esse requisito é consequência natural e direta do<br />

anterior. Da avaliação do <strong>de</strong>senvolvimento obtido no<br />

trabalho durante a fase <strong>de</strong> execução po<strong>de</strong>-se chegar a<br />

conclusões sobre as reais condições do sentenciado<br />

para prover sua subsistência e <strong>de</strong> sua família, mediante<br />

ativida<strong>de</strong> lícita. Esse requisito, embora possa parecer<br />

tratar-se <strong>de</strong> uma prognose, na verda<strong>de</strong>, será calcado em<br />

observações reais. Será produto da avaliação do<br />

<strong>de</strong>sempenho efetivo do recluso nas tarefas que lhe<br />

forem atribuídas, <strong>de</strong>ntro e fora da prisão, as quais<br />

<strong>de</strong>vem guardar direta relação com as condições e<br />

aptidões do sentenciado (art. 34, § 2º, do CP).<br />

A lei não <strong>de</strong>termina que o apenado <strong>de</strong>ve ter emprego

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