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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>marcação da amplitu<strong>de</strong> da cobertura constitucional<br />

<strong>de</strong>ferida aos parlamentares fe<strong>de</strong>rais e estaduais e,<br />

particularmente, aos vereadores” 18 .<br />

A imunida<strong>de</strong> material ou inviolabilida<strong>de</strong> “exclui da<br />

incidência penal <strong>de</strong>terminadas pessoas, retirando-lhes a<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinatários da lei criminal”. Já a<br />

imunida<strong>de</strong> formal ou processual resguarda o<br />

Legislativo, “impondo, como condição <strong>de</strong><br />

procedibilida<strong>de</strong>, prévia licença da Casa Legislativa para<br />

o parlamentar ser processado” 19 . Por fim, a<br />

inviolabilida<strong>de</strong> acarreta a atipicida<strong>de</strong> da conduta e a<br />

imunida<strong>de</strong> impe<strong>de</strong> o <strong>de</strong>senvolvimento do processo e<br />

suspen<strong>de</strong> a prescrição 20 .<br />

5.3. Da imunida<strong>de</strong> parlamentar a partir da Emenda<br />

Constitucional n. 35/2001<br />

Antes da vigência da Emenda Constitucional n.<br />

35/2001, a imunida<strong>de</strong> parlamentar limitava-se, na<br />

verda<strong>de</strong>, à inviolabilida<strong>de</strong> penal 21 . Essa recente<br />

emenda constitucional <strong>de</strong>u ao caput do art. 53 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral a seguinte redação: “Os<br />

Deputados e Senadores são invioláveis, civil e<br />

penalmente, por quaisquer <strong>de</strong> suas opiniões, palavras e<br />

votos”. Com essa redação, a EC n. 35 esten<strong>de</strong>u<br />

expressamente a inviolabilida<strong>de</strong> para o campo civil,

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