11.08.2017 Views

BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

produzir a morte da mesma vítima, mas em razão do<br />

efeito produzido pela soma das doses ministradas esta<br />

vem a morrer, qual seria a solução recomendada pela<br />

teoria da equivalência das condições, consagrada pelo<br />

direito brasileiro? Respon<strong>de</strong>riam ambos por tentativa,<br />

<strong>de</strong>sprezando-se o resultado morte? Respon<strong>de</strong>riam<br />

ambos por homicídio doloso, em coautoria? Ou<br />

respon<strong>de</strong>ria cada um, isoladamente, pelo homicídio<br />

doloso?<br />

Outra vez, <strong>de</strong>vemos socorrer-nos do juízo hipotético<br />

<strong>de</strong> eliminação: se qualquer dos dois não tivesse<br />

ministrado a sua dose <strong>de</strong> veneno, a morte teria ocorrido<br />

da forma como ocorreu? Não, evi<strong>de</strong>ntemente que não,<br />

pois uma dose, isoladamente, era insuficiente para<br />

produzir o resultado morte. Na hipótese, cada uma das<br />

doses foi condição indispensável à ocorrência do<br />

resultado, ainda que, isoladamente, não pu<strong>de</strong>ssem<br />

produzi-lo. É verda<strong>de</strong> que esse resultado só foi<br />

alcançado pela soma das duas doses. Há, nesse caso,<br />

u ma soma <strong>de</strong> energias, que acabou produzindo o<br />

resultado. As duas doses <strong>de</strong> veneno auxiliaram-se na<br />

formação do processo causal produtor do resultado,<br />

unilateralmente pretendido e, conjuntamente,<br />

produzido. Houve algum vínculo subjetivo entre os<br />

dois agentes, concorrendo um na conduta do outro?<br />

Não; inclusive, um <strong>de</strong>sconhecia a ativida<strong>de</strong> do outro.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!