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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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dos regimes penais, e, na área processual, na<br />

‘abreviação’, redução, simplificação e remoção <strong>de</strong><br />

obstáculos formais a uma imediata e funcional<br />

resposta penal” 8 . O Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro<br />

procurou adotar a política criminal do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong><br />

funcional, que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> “uma mudança semânticodogmática:<br />

‘perigo’ em vez <strong>de</strong> dano; ‘risco’ em vez <strong>de</strong><br />

ofensa efetiva a um bem jurídico; ‘abstrato’ em vez <strong>de</strong><br />

concreto; ‘tipo aberto’ em vez <strong>de</strong> fechado; ‘bem jurídico<br />

coletivo’ em vez <strong>de</strong> individual etc.” 9 .<br />

Prosseguindo em nossa reflexão, indagamos: as<br />

infrações administrativas e as infrações penais,<br />

tipificadas no CTB, seriam iguais? Teriam as mesmas<br />

elementares, diferenciando-se somente nas respectivas<br />

sanções? As infrações <strong>de</strong> perigo, como, por exemplo,<br />

embriaguez ao volante, participação em competição<br />

automobilística não autorizada e dirigir em<br />

velocida<strong>de</strong> excessiva, entre outras, exigiriam a mesma<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> perigo tanto para a esfera<br />

administrativa quanto para a penal? À evidência que as<br />

respostas a essas indagações são negativas, sob pena<br />

<strong>de</strong> consagrar-se um odioso bis in i<strong>de</strong>m. As infrações<br />

administrativas consumam-se com o simples perigo<br />

abstrato, enquanto as infrações penais, todas, exigem a<br />

presença efetiva <strong>de</strong> perigo concreto, <strong>de</strong> acordo com as<br />

exigências do mo<strong>de</strong>rno <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> mínimo e

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