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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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limita-se à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sustar processo criminal em<br />

andamento, e não a impedir que <strong>de</strong>terminado processo<br />

possa ser instaurado. A imunida<strong>de</strong> processual “não<br />

constitui obstáculo para qualquer ato investigatório<br />

(investigação administrativa ou criminal), que (era e) é<br />

presidido por ministro pertencente ao STF (STF, Recl.<br />

511-PB, Celso <strong>de</strong> Mello, DJU <strong>de</strong> 15-2-1995)” 24 . Em<br />

outros termos, o Parlamento não po<strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r<br />

qualquer tipo <strong>de</strong> investigação criminal, mas somente,<br />

por maioria, sustar processo criminal instaurado.<br />

A EC n. 35/2001 passou a assegurar também a<br />

imunida<strong>de</strong> prisional nos seguintes termos: “Des<strong>de</strong> a<br />

expedição do diploma, os membros do Congresso<br />

Nacional não po<strong>de</strong>rão ser presos, salvo em flagrante <strong>de</strong><br />

crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão<br />

remetidos <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> vinte e quatro horas à Casa<br />

respectiva, para que, pelo voto da maioria <strong>de</strong> seus<br />

membros, resolva sobre a prisão” (§ 2º do art. 53).<br />

Constata-se, <strong>de</strong> plano, que por crime afiançável jamais<br />

po<strong>de</strong>rá o parlamentar ser preso. Contudo, <strong>de</strong>verá ser<br />

processado normalmente, pois não existe imunida<strong>de</strong><br />

material absoluta, mas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o fato não tenha<br />

conexão com o exercício do mandato.<br />

No s crimes inafiançáveis, por sua vez, admite-se<br />

somente a prisão em flagrante <strong>de</strong>lito ou, como qualquer<br />

cidadão, mediante mandado judicial. Assim, está

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