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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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legislador levou em consi<strong>de</strong>ração o valor do bem por<br />

esses atos ameaçados, em relação à própria<br />

perigosida<strong>de</strong> da ação ou simplesmente à perigosida<strong>de</strong><br />

do agente, que, por si só, já representa uma ameaça<br />

atual à segurança do <strong>Direito</strong>.<br />

Mesmo fora da escola positiva, alguns autores<br />

admitem como puníveis os atos preparatórios, se os<br />

agentes são indivíduos criminalmente perigosos. Mas<br />

não foi essa a orientação adotada pelo Código <strong>Penal</strong><br />

brasileiro, que assume, como regra geral, entendimento<br />

contrário, nos seguintes termos: “o ajuste, a<br />

<strong>de</strong>terminação ou instigação e o auxílio, salvo disposição<br />

expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não<br />

chega, pelo menos, a ser tentado” (art. 31). Na verda<strong>de</strong>,<br />

falta-lhes a tipicida<strong>de</strong>, em geral, também a<br />

antijuridicida<strong>de</strong>, características essenciais <strong>de</strong> todo fato<br />

punível. A ausência <strong>de</strong>sses dois caracteres da conduta<br />

é suficiente, no nosso or<strong>de</strong>namento jurídico-penal, para<br />

tornar os atos preparatórios indiferentes para o <strong>Direito</strong><br />

<strong>Penal</strong>.<br />

Dos atos preparatórios passa-se, naturalmente, aos<br />

atos executórios. Atos <strong>de</strong> execução são aqueles que se<br />

dirigem diretamente à prática do crime, isto é, à<br />

realização concreta dos elementos constitutivos do tipo<br />

penal, ou, na lição <strong>de</strong> Welzel, “começam com a ativida<strong>de</strong><br />

com a qual o autor se põe em relação imediata com a

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