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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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interpretação extensiva da lei penal. A interpretação<br />

analógica, nos termos em que expusemos<br />

anteriormente, é perfeitamente admissível pelo próprio<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico nacional. Permanece, contudo, a<br />

vedação absoluta do emprego da analogia, em razão do<br />

mesmo princípio da legalida<strong>de</strong>, salvo quando for para<br />

beneficiar a <strong>de</strong>fesa.<br />

6. Leis penais em branco<br />

A maioria das normas penais incriminadoras, ou<br />

seja, aquelas que <strong>de</strong>screvem condutas típicas, compõese<br />

<strong>de</strong> normas completas, integrais, possuindo preceitos<br />

e sanções; consequentemente, referidas normas po<strong>de</strong>m<br />

ser aplicadas sem a complementação <strong>de</strong> outras. Há,<br />

contudo, algumas normas incompletas, com preceitos<br />

genéricos ou in<strong>de</strong>terminados, que precisam da<br />

complementação <strong>de</strong> outras normas, sendo conhecidas,<br />

por isso mesmo, como normas penais em branco. Na<br />

linguagem figurada <strong>de</strong> Binding 68 , “a lei penal em branco<br />

é um corpo errante em busca <strong>de</strong> sua alma”. Trata-se, na<br />

realida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> conteúdo incompleto, vago,<br />

impreciso, também <strong>de</strong>nominadas normas imperfeitas,<br />

por <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> complementação por outra norma<br />

jurídica (lei, <strong>de</strong>creto, regulamento, portaria, resolução<br />

etc.), para concluírem a <strong>de</strong>scrição da conduta proibida.<br />

A falta ou inexistência <strong>de</strong>ssa dita norma

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