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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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CAPÍTULO XXXIII - PENAS PECUNIÁRIAS<br />

Sumário: 1. Consi<strong>de</strong>rações gerais. 2. Origens das<br />

penas pecuniárias. 3. Conceito e tipos <strong>de</strong> penas<br />

pecuniárias. 4. Origem do sistema dias-multa. 5. O<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> positivo brasileiro. 5.1. Cominação e<br />

aplicação da pena <strong>de</strong> multa. 5.2. O sistema diasmulta.<br />

5.3. Limites da pena <strong>de</strong> multa. 5.4. Dosimetria<br />

da pena <strong>de</strong> multa. 5.5. Multa substitutiva. 6.<br />

Aplicação na legislação extravagante. 7. Fase<br />

executória da pena pecuniária. 7.1. Pagamento da<br />

multa. 7.2. Formas <strong>de</strong> pagamento da multa. 7.3.<br />

Conversão da multa na versão da Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong><br />

1984. 8. A competência para a execução da pena <strong>de</strong><br />

multa à luz da Lei n. 9.268/96. 9. A inevitável<br />

prescrição durante a execução.<br />

1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

Um dos principais argumentos contra a Reforma<br />

<strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984 foi o fato <strong>de</strong> editar-se a <strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong> sem a<br />

correspon<strong>de</strong>nte reforma da <strong>Parte</strong> Especial. Esquecem-se<br />

<strong>de</strong> que a Alemanha Oci<strong>de</strong>ntal, que tem servido <strong>de</strong><br />

exemplo para todas as legislações contemporâneas,<br />

também, em sua reforma <strong>de</strong> 1975, editou somente a <strong>Parte</strong><br />

<strong>Geral</strong>, sem qualquer prejuízo para o seu or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico-penal. Não houve, aí, qualquer traço <strong>de</strong>

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