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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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entendimento, no segundo fundamento apontado — o<br />

<strong>de</strong>curso do tempo leva à recuperação do criminoso.<br />

3. Espécies <strong>de</strong> prescrição<br />

Com a prática do crime, o direito abstrato <strong>de</strong> punir do<br />

Estado concretiza-se, dando origem a um conflito entre<br />

o direito estatal <strong>de</strong> punir e o direito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> do<br />

indivíduo. O Ministério Público <strong>de</strong>duz em juízo a<br />

pretensão punitiva estatal através da <strong>de</strong>núncia, que,<br />

segundo Damásio <strong>de</strong> Jesus 8 , é “a exigência <strong>de</strong><br />

subordinação do direito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> do cidadão ao<br />

direito <strong>de</strong> punir concreto do Estado. Assim, praticado o<br />

crime e antes <strong>de</strong> a sentença penal transitar em julgado, o<br />

Estado é titular da pretensão punitiva, exigindo do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário a prestação jurisdicional pedida na<br />

acusação”.<br />

Com o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória, o<br />

ius puniendi concreto transforma-se em ius punitionis,<br />

isto é, a pretensão punitiva converte-se em pretensão<br />

executória.<br />

Da distinção entre ius puniendi e ius punitionis<br />

<strong>de</strong>corre a classificação da prescrição em prescrição da<br />

pretensão punitiva, impropriamente <strong>de</strong>nominada<br />

prescrição da ação penal, e prescrição da pretensão<br />

executória, também chamada <strong>de</strong> prescrição da pena 9 .

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