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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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estatal não po<strong>de</strong> aplicar sanções que atinjam a<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana ou que lesionem a<br />

constituição físico-psíquica dos con<strong>de</strong>nados 50 . A<br />

proscrição <strong>de</strong> penas cruéis e infamantes, a proibição <strong>de</strong><br />

tortura e maus-tratos nos interrogatórios policiais e a<br />

obrigação imposta ao Estado <strong>de</strong> dotar sua infraestrutura<br />

carcerária <strong>de</strong> meios e recursos que impeçam a<br />

<strong>de</strong>gradação e a <strong>de</strong>ssocialização dos con<strong>de</strong>nados são<br />

corolários do princípio <strong>de</strong> humanida<strong>de</strong>. Segundo<br />

Zaffaroni, esse princípio <strong>de</strong>termina “a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer pena ou<br />

consequência do <strong>de</strong>lito que crie uma <strong>de</strong>ficiência física<br />

(morte, amputação, castração ou esterilização,<br />

intervenção neurológica etc.), como também qualquer<br />

consequência jurídica inapagável do <strong>de</strong>lito” 51 .<br />

O princípio <strong>de</strong> humanida<strong>de</strong> — afirma Bustos Ramirez<br />

— recomenda que seja reinterpretado o que se preten<strong>de</strong><br />

com “reeducação e reinserção social”, uma vez que se<br />

forem <strong>de</strong>terminados coativamente implicarão atentado<br />

contra a pessoa como ser social 52 . Contudo, não se<br />

po<strong>de</strong> olvidar que o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> não é necessariamente<br />

assistencial e visa primeiramente à Justiça distributiva,<br />

responsabilizando o <strong>de</strong>linquente pela violação da or<strong>de</strong>m<br />

jurídica. E isso, na lição <strong>de</strong> Jescheck 53 , “não po<strong>de</strong> ser<br />

conseguido sem dano e sem dor, especialmente nas

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