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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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equívoco a inserção das condutas <strong>de</strong>scritas no art. 28<br />

em um capítulo <strong>de</strong>stinado a crimes e penas. Em outros<br />

termos, o legislador brasileiro conscientemente quis<br />

<strong>de</strong>scarcerizar (afastando a pena <strong>de</strong> prisão) a conduta<br />

do usuário, optando por uma posição intermediária<br />

entre o encarceramento e a <strong>de</strong>scriminalização.<br />

Por fim, a fragilida<strong>de</strong> do argumento <strong>de</strong> que a Lei <strong>de</strong><br />

Introdução ao Código <strong>Penal</strong> só admite como crime<br />

condutas às quais sejam cominadas penas privativas<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> não resiste, pelo menos, a dois<br />

argumentos fundamentais: em primeiro lugar, referido<br />

diploma legal, por ser infraconstitucional, po<strong>de</strong> ser<br />

revogado por qualquer lei ordinária, inclusive<br />

tacitamente; em segundo, essa aparente<br />

incompatibilida<strong>de</strong> da Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código <strong>Penal</strong><br />

po<strong>de</strong> ser superada com sua a<strong>de</strong>quação aos mo<strong>de</strong>rnos<br />

tempos das penas alternativas, corolário da reconhecida<br />

falência da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

5.1. Natureza jurídica das sanções cominadas à<br />

infração cometida pelo usuário <strong>de</strong> drogas<br />

Finalmente, a “advertência” é integrada ao nosso<br />

direito positivo, como pena autônoma, para o usuário<br />

<strong>de</strong> drogas, que tem conteúdo especificamente <strong>de</strong>finido<br />

em lei (reserva legal): advertência “sobre os efeitos das<br />

drogas”. Igual sorte ocorre com frequência a programa

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