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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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prorrogação do período <strong>de</strong> prova se o liberado estiver<br />

respon<strong>de</strong>ndo a “processo”, o que não se confun<strong>de</strong> com<br />

a simples prática <strong>de</strong> infração penal ou então com<br />

inquérito policial ou qualquer outro expediente ou<br />

procedimento administrativo. Daí a gran<strong>de</strong> importância<br />

da distinção entre a simples “suspensão” e a<br />

“revogação” propriamente dita. Por isso, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juiz fixar, como condição judicial, a<br />

obrigação <strong>de</strong> “não <strong>de</strong>linquir”. Como condição judicial<br />

seria causa <strong>de</strong> revogação facultativa. Assim, o juiz, nas<br />

circunstâncias, com a tradicional e discricionária<br />

prudência, <strong>de</strong>cidiria no caso concreto se <strong>de</strong>veria ou não<br />

revogar a liberda<strong>de</strong> condicional.<br />

9. Efeitos <strong>de</strong> nova con<strong>de</strong>nação<br />

A confusa redação que recebeu o art. 88 do Código<br />

<strong>Penal</strong>, que praticamente repete o texto do art. 65 do<br />

Código <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1940, po<strong>de</strong> gerar alguma perplexida<strong>de</strong>.<br />

Contudo, uma cuidadosa análise po<strong>de</strong>rá torná-lo mais<br />

claro. Para sua melhor compreensão recomenda-se que<br />

se dividam em quatro hipóteses possíveis os efeitos da<br />

con<strong>de</strong>nação:<br />

1) con<strong>de</strong>nação irrecorrível por crime praticado antes<br />

do livramento;<br />

2) con<strong>de</strong>nação irrecorrível por crime praticado<br />

durante o livramento condicional;

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