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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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que tal finalida<strong>de</strong> seja alcançada. Conjuga-se, pois, a<br />

união harmônica <strong>de</strong> três fatores essenciais: a)<br />

a<strong>de</strong>quação teleológica: todo ato estatal passa a ter<br />

uma finalida<strong>de</strong> política ditada não por princípios do<br />

próprio administrador, legislador ou juiz, mas, sim, por<br />

valores éticos <strong>de</strong>duzidos da própria Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral — vedação do arbítrio (Übermassverbot); b)<br />

necessida<strong>de</strong> (Erfor<strong>de</strong>rlichkeit): o meio não po<strong>de</strong><br />

exce<strong>de</strong>r os limites indispensáveis e menos lesivos<br />

possíveis à conservação do fim legítimo que se<br />

preten<strong>de</strong>; c) proporcionalida<strong>de</strong> stricto sensu: todo<br />

representante do Estado está obrigado, ao mesmo<br />

tempo, a fazer uso <strong>de</strong> meios a<strong>de</strong>quados e <strong>de</strong> abster-se<br />

<strong>de</strong> utilizar recursos (ou meios) <strong>de</strong>sproporcionais 27 .<br />

O campo <strong>de</strong> abrangência, e, por que não dizer <strong>de</strong><br />

influência do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, vai além<br />

da simples confrontação das consequências que po<strong>de</strong>m<br />

advir da aplicação <strong>de</strong> leis que não observam dito<br />

princípio. Na verda<strong>de</strong>, mo<strong>de</strong>rnamente a aplicação <strong>de</strong>sse<br />

princípio atinge o exercício imo<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r,<br />

inclusive do próprio po<strong>de</strong>r legislativo no ato <strong>de</strong> legislar.<br />

Não se trata, evi<strong>de</strong>ntemente, <strong>de</strong> questionar a motivação<br />

interna da voluntas legislatoris, e tampouco <strong>de</strong><br />

perquirir a finalida<strong>de</strong> da lei, que é função privativa do<br />

Parlamento. Na realida<strong>de</strong>, a evolução dos tempos tem<br />

nos permitido constatar, com gran<strong>de</strong> frequência, o uso

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