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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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sendo repetido pelo natimorto Código <strong>de</strong> 1969. Na<br />

legislação extravagante, entre outras, as Leis n. 4.737/65<br />

(Código Eleitoral) e 6.368/76 (Lei Antitóxicos) também<br />

adotaram o dia-multa, embora com regulamentação<br />

própria e um tanto diferenciada.<br />

A Reforma <strong>Penal</strong> (Lei n. 7.209/84), ao adotar o diamulta,<br />

retoma o antigo caminho, preservando o sentido<br />

aflitivo da multa, tornando-a mais flexível e<br />

individualizável, ajustando o seu valor não só à<br />

gravida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito, mas, especialmente, à situação<br />

socioeconômica do <strong>de</strong>linquente 27 . Sustentando a<br />

valida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse critério, manifestou-se Jescheck 28 ,<br />

afirmando que, “com a aceitação do sistema dos diasmulta,<br />

a multa, conforme a sua ampla função no novo<br />

sistema penal, <strong>de</strong>ve ser tanto mais justa e<br />

compreensível para o <strong>de</strong>linquente e a socieda<strong>de</strong> quanto<br />

mais sensível e controlável”. Porém, é forçoso<br />

reconhecer que mesmo o critério dias-multa não afasta<br />

todos os inconvenientes da pena pecuniária,<br />

sintetizados por Jescheck nos termos seguintes: “O<br />

maior inconveniente da multa resi<strong>de</strong> no tratamento<br />

<strong>de</strong>sigual a respeito <strong>de</strong> ricos e pobres; inconveniente<br />

que não se po<strong>de</strong> evitar totalmente ainda que se<br />

consi<strong>de</strong>rem as circunstâncias econômicas do réu e que<br />

aparecem <strong>de</strong> forma muito clara quando se impõe a<br />

prisão subsidiária pela falta <strong>de</strong> pagamento. Igualmente

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