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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>duzida dos princípios e preceitos gerais <strong>de</strong> direito.<br />

Em todo caso, a regra é que non exemplis sed legibus<br />

judicandum est, isto é, o juiz <strong>de</strong>ve julgar, não pelos<br />

arestos, mas pelas leis” (grifos do original).<br />

Jiménez <strong>de</strong> Asúa, criticando o entendimento <strong>de</strong> que o<br />

juiz, ao individualizar a norma, cria o direito, adverte<br />

que, nesse caso, também o criaria o funcionário das<br />

prisões. O juiz <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro dos limites que a lei<br />

permite para punir o homicídio, por exemplo. Se isso<br />

fosse criar o direito, também o seria a correção<br />

disciplinar que o diretor da prisão impõe ao prisioneiro<br />

faltoso. No entanto — prossegue Asúa —, ninguém<br />

jamais disse que o funcionário das prisões cria o<br />

direito 23 .<br />

Não se po<strong>de</strong> negar, contudo, a extraordinária<br />

importância interpretativa que a jurisprudência tem, pois<br />

é ela que, em última análise, diz o que é direito. E, para<br />

finalizar, para os fins práticos e até políticos <strong>de</strong> um<br />

pleito ou <strong>de</strong> uma causa, uma <strong>de</strong>cisão oportuna é muito<br />

mais importante, representativa e significativa, e tem<br />

muito mais eficácia que todo um diploma legal,<br />

especialmente quando emanadas com força vinculante<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

c) A doutrina<br />

Doutrina é o resultado da ativida<strong>de</strong> intelectual dos<br />

doutrinadores, isto é, o resultado da produção científica

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