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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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fatos posteriores que significam um “aproveitamento”<br />

do anterior, aqui consi<strong>de</strong>rado como principal, são por<br />

este consumidos.<br />

Para alguns autores, como Wessels, nas hipóteses <strong>de</strong><br />

antefato impunível ocorre uma espécie <strong>de</strong><br />

subsidiarieda<strong>de</strong> tácita 18 . Não nos parece a <strong>de</strong>finição<br />

mais a<strong>de</strong>quada, consi<strong>de</strong>rando esse entendimento em<br />

termos <strong>de</strong> consequências, isto é, sob o ponto <strong>de</strong> vista<br />

prático, pois não <strong>de</strong>corre nenhuma alteração in<br />

concreto. É como se fosse, mutatis mutandis, uma<br />

operação matemática, na qual a or<strong>de</strong>m dos fatores não<br />

altera o produto, chegando-se, em ambos os casos, ao<br />

mesmo resultado. Contudo, quando se trata <strong>de</strong> pós-fato<br />

impunível, inegavelmente, estamos diante do princípio<br />

da consunção. Normalmente, esse episódio ocorre com<br />

atos que são a<strong>de</strong>quados ao exaurimento do crime<br />

consumado, que, no entanto, também estão previstos<br />

como crimes autônomos. Com efeito, a punição daquele<br />

absorve a <strong>de</strong>stes. Assim, no exemplo clássico do ladrão<br />

que, <strong>de</strong> posse da res furtiva, a <strong>de</strong>teriora pelo seu uso, a<br />

punição pela lesão resultante do furto (art. 155) absorve<br />

a punição pela lesão <strong>de</strong>corrente do dano (art. 163).<br />

Destaca Wessels 19 , no entanto, com acerto, que, se o<br />

agente ven<strong>de</strong> a coisa para terceiro <strong>de</strong> boa-fé, comete<br />

estelionato em concurso material com crime <strong>de</strong> furto,<br />

pois produziu nova lesão autônoma e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte

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