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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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condutas, sob a ameaça expressa e específica <strong>de</strong> pena,<br />

e, por isso, são consi<strong>de</strong>radas normas penais em sentido<br />

estrito 5 . Essas normas, segundo uma concepção<br />

universal, compõem-se <strong>de</strong> dois preceitos: 1) preceito<br />

primário, que encerra a norma proibitiva ou<br />

mandamental, ou, em outros termos, que <strong>de</strong>screve, com<br />

objetivida<strong>de</strong>, clareza e precisão, a infração penal,<br />

comissiva ou omissiva; 2) preceito secundário, que<br />

representa a cominação abstrata, mas individualizada,<br />

da respectiva sanção penal. O preceito primário do art.<br />

121 do CP é representado pela seguinte proibição:<br />

“Matar alguém”; o preceito secundário, que completa<br />

essa norma incriminadora, acrescenta: “Pena —<br />

reclusão, <strong>de</strong> 6 (seis) a 20 (vinte) anos”. Assim, quem<br />

praticar a conduta <strong>de</strong>scrita no preceito primário (que,<br />

segundo Binding, realizava a prescrição legal) arcará<br />

com sua consequência direta, sofrendo a sanção penal<br />

prevista pelo preceito secundário.<br />

As normas penais não incriminadoras são aquelas<br />

que estabelecem regras gerais <strong>de</strong> interpretação e<br />

aplicação das normas penais em sentido estrito,<br />

repercutindo tanto na <strong>de</strong>limitação da infração penal<br />

como na <strong>de</strong>terminação da sanção penal correspon<strong>de</strong>nte.<br />

Representam autênticas garantias <strong>de</strong>ntro do<br />

procedimento <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> penal,<br />

na medida em que pautam a ativida<strong>de</strong> jurisdicional no

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