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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>snecessária a ausência <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> um limite mínimo<br />

<strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> pena para concessão do livramento:<br />

“multa substitutiva” para penas <strong>de</strong> até seis meses (art.<br />

60, § 2º, do CP); “pena restritiva <strong>de</strong> direitos” para penas<br />

inferiores a um ano ou para crimes culposos (art. 44, I);<br />

“suspensão condicional” para penas <strong>de</strong> até dois anos<br />

(art. 77); “regime aberto” inicial para penas <strong>de</strong> até<br />

quatro anos; “regime aberto” como terceira fase<br />

possível no cumprimento da pena <strong>de</strong> prisão; e,<br />

finalmente, “livramento condicional” para penas a partir<br />

<strong>de</strong> dois anos, inclusive (art. 83), com cumprimento <strong>de</strong><br />

apenas um terço (para os não reinci<strong>de</strong>ntes) ou meta<strong>de</strong><br />

(para os reinci<strong>de</strong>ntes).<br />

Conclui-se que somente irá para a prisão quem <strong>de</strong>la<br />

efetivamente necessite. Procurou-se excluir da pena<br />

privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> quem não <strong>de</strong>monstre necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> segregação, quer pela reiteração, quer pela gravida<strong>de</strong><br />

comportamental, quer pelo grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>ssocialização que<br />

apresente. Enfim, reservaram-se as penas privativas <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> para os crimes mais graves e para os<br />

<strong>de</strong>linquentes perigosos ou que não se adaptem às<br />

outras modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> penas.<br />

Acor<strong>de</strong> com a melhor orientação científica em matéria<br />

d e individualização da pena, o sistema brasileiro dá<br />

um tratamento diferenciado para os reinci<strong>de</strong>ntes em<br />

crimes dolosos daqueles que são reinci<strong>de</strong>ntes em

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