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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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6.1.3. Progressão <strong>de</strong> regime antes do trânsito em<br />

julgado <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória (Súmula 716)<br />

Desafortunadamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o final da última década<br />

do milênio passado, tem aumentado assustadoramente<br />

as prisões cautelares, que nem sempre têm observado o<br />

limite legal <strong>de</strong> duração (81 dias). A longa <strong>de</strong>mora dos<br />

trâmites processuais-recursais tem levado inúmeros<br />

recorrentes a cumprir gran<strong>de</strong> parte <strong>de</strong> suas sanções em<br />

regimes mais graves que aquele aplicado na sentença<br />

ou mesmo naquele previsto em lei para o caso concreto.<br />

Por outro lado, invariavelmente, esses indivíduos (que<br />

são presos provisórios) têm sido constrangidos a<br />

<strong>de</strong>sistir <strong>de</strong> seus recursos para receberem a progressão<br />

<strong>de</strong> regimes, sob o argumento falacioso <strong>de</strong> que durante a<br />

fase recursal é proibida a progressão <strong>de</strong> regimes.<br />

Sensível a essa violência, a que milhares <strong>de</strong> pessoas<br />

eram submetidas, o Colendo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

em boa hora, houve por bem editar a Súmula 716, com o<br />

seguinte enunciado: “Admite-se a progressão <strong>de</strong> regime<br />

<strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> pena ou a aplicação imediata <strong>de</strong><br />

regime menos severo nela <strong>de</strong>terminada, antes do<br />

trânsito em julgado da sentença con<strong>de</strong>natória”.<br />

Com essa oportuna súmula <strong>de</strong> nossa mais alta Corte<br />

<strong>de</strong> Justiça corrige-se flagrante injustiça que vinha se<br />

perpetuando em nossos pretórios injustificadamente.<br />

Ninguém <strong>de</strong>sconhece as <strong>de</strong>ficiências do sistema

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