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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Logo, não há que se falar em concurso <strong>de</strong> pessoas, em<br />

qualquer <strong>de</strong> suas modalida<strong>de</strong>s. A nosso juízo,<br />

configuram-s e causas (concausas) relativamente<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, pois a supressão <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>las<br />

inviabiliza a obtenção do resultado pretendido, razão<br />

pela qual ambos <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r individualmente pelo<br />

homicídio doloso consumado. Trata-se <strong>de</strong> uma<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autoria colateral, na qual não há<br />

vínculo subjetivo entre os autores, por isso não há<br />

coautoria. A hipótese <strong>de</strong> causa superveniente<br />

relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte que, por si só, produz o<br />

resultado fica completamente afastada, na medida em<br />

que, pelo juízo hipotético <strong>de</strong> eliminação, suprimida<br />

qualquer das doses, anterior ou posterior, não importa,<br />

o resultado morte não se teria produzido. Por outro<br />

lado, nenhuma das duas doses criou um novo nexo <strong>de</strong><br />

causalida<strong>de</strong>, inserindo-se, ambas, no mesmo fulcro<br />

causal. Há, nesse caso, uma soma <strong>de</strong> esforços, que se<br />

aliam, e as duas doses, juntas, vão <strong>de</strong>terminar o<br />

evento.<br />

Portanto, temos até agora duas alternativas: ou<br />

excluímos a causalida<strong>de</strong> do comportamento humano,<br />

porque um juízo hipotético <strong>de</strong> eliminação nos permite<br />

essa exclusão, e atribuímos a causação do resultado a<br />

um fator estranho à conduta, na hipótese, uma<br />

concausa absolutamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte; ou não

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