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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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vedada sua retroativida<strong>de</strong>, salvo quando tiver natureza<br />

mais benéfica.<br />

A interpretação jurispru<strong>de</strong>ncial, por sua vez, é<br />

produzida pelos tribunais por meio da reiteração <strong>de</strong><br />

suas <strong>de</strong>cisões. Como <strong>de</strong>stacava Antonio Fabrício<br />

Leiria 33 , “a hermenêutica dos tribunais, quando<br />

repetida e uniforme sobre a aplicação da lei a casos<br />

<strong>de</strong>terminados, dá origem à jurisprudência”.<br />

Jurisprudência é o conjunto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais<br />

sobre <strong>de</strong>terminado tema, reiteradas <strong>de</strong> forma mais ou<br />

menos frequente. Jurisprudência, em outros termos, é a<br />

<strong>de</strong>claração do direito, em caráter individual e vinculada<br />

ao caso concreto, ao contrário da lei, que é genérica e<br />

abstrata. A jurisprudência, no dizer <strong>de</strong> Miguel Reale, se<br />

“processa através do exercício da jurisdição, em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> uma sucessão harmônica <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões dos<br />

tribunais” 34 . Interpretação jurispru<strong>de</strong>ncial é a<br />

orientação firmada pelos tribunais relativamente a<br />

<strong>de</strong>terminada norma, sem, contudo, conter força<br />

vinculante 35 . É através <strong>de</strong>la que a lei encontra seu<br />

<strong>de</strong>stino, isto é, encontra-se com o fato concreto e com a<br />

realida<strong>de</strong> da vida, impondo o direito e regulando o<br />

equilíbrio das relações humanas.<br />

A interpretação judicial ou jurispru<strong>de</strong>ncial não tem<br />

coercibilida<strong>de</strong> genérica, valendo, porém, <strong>de</strong> forma

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