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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início. Enfim, uma vez interrompida, a<br />

prescrição volta a correr novamente, por inteiro, do dia<br />

da interrupção, até atingir seu termo final, ou até que<br />

ocorra nova causa interruptiva. O lapso prescricional<br />

que foi interrompido <strong>de</strong>saparece, como se nunca tivesse<br />

existido. Excetua-se a hipótese prevista no art. 117, V,<br />

isto é, ocorrendo evasão da prisão ou revogação do<br />

livramento condicional, a prescrição não corre por<br />

inteiro, mas somente o correspon<strong>de</strong>nte ao tempo que<br />

restar <strong>de</strong> pena a cumprir (arts. 113 e 117, § 2º).<br />

Constata-se, afinal, que, ao contrário da suspensão, o<br />

período anterior à interrupção não se soma ao novo<br />

prazo.<br />

As causas interruptivas elencadas no art. 117 são as<br />

seguintes:<br />

I — Recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa<br />

Recebimento não se confun<strong>de</strong> com oferecimento e<br />

caracteriza-se pelo <strong>de</strong>spacho inequívoco do juiz<br />

recebendo a <strong>de</strong>núncia ou queixa. Despacho meramente<br />

ordinatório não caracteriza seu recebimento. O<br />

aditamento da <strong>de</strong>núncia ou queixa somente<br />

interromperá a prescrição se incluir a imputação <strong>de</strong> nova<br />

conduta típica, não <strong>de</strong>scrita anteriormente, limitando-se<br />

a essa hipótese. A inclusão <strong>de</strong> novo réu, em<br />

aditamento, não interrompe a prescrição em relação aos<br />

<strong>de</strong>mais 52 . No entanto, como a reforma processual <strong>de</strong>

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