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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>Penal</strong> brasileiro <strong>de</strong> 1940 não o consagrava e a própria<br />

Constituição <strong>de</strong> 1969 o proibia, restando somente, como<br />

efeitos da con<strong>de</strong>nação, o “confisco dos instrumentos e<br />

produtos do crime”, em <strong>de</strong>terminadas circunstâncias. O<br />

próprio Carrara já afirmava que o “confisco <strong>de</strong> bens é<br />

<strong>de</strong>sumano, impolítico e aberrante”. Aliás, até a atual<br />

Constituição paraguaia <strong>de</strong> 1992, em seu art. 20, proíbe o<br />

confisco <strong>de</strong> bens, como sanção criminal.<br />

Enfim, o legislador brasileiro, nesse tema, não se<br />

omitiu e instituiu mais uma “fonte <strong>de</strong> arrecadação”,<br />

embora não tenha o mesmo entusiasmo para<br />

regulamentar a atual Constituição, que continua<br />

pacientemente à espera.<br />

5.2.1. Distinção entre “confisco-pena” e “confiscoefeito”<br />

da con<strong>de</strong>nação<br />

O produto <strong>de</strong>ssa sanção penal — perda <strong>de</strong> bens e<br />

valores — <strong>de</strong>stina-se ao Fundo Penitenciário<br />

Nacional, assim como o produto da pena <strong>de</strong> multa, ao<br />

contrário da “prestação pecuniária”, que, já afirmamos<br />

repetidamente, tem caráter in<strong>de</strong>nizatório. O objeto<br />

<strong>de</strong>sse “confisco”, no entanto, não serão os<br />

instrumentos ou produtos do crime, como ocorre no<br />

“confisco-efeito da con<strong>de</strong>nação”, mas é o próprio<br />

patrimônio do con<strong>de</strong>nado, <strong>de</strong>finido como “bens e<br />

valores”.

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