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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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cômputo do prazo razoável, quiçá, tornando inócua sua<br />

garantia constitucional? Quais seriam os limites para<br />

essa suposta liberalida<strong>de</strong>?<br />

Com efeito, excluir o tempo anterior ao recebimento<br />

da <strong>de</strong>núncia significa dar carta branca às autorida<strong>de</strong>s<br />

repressoras — <strong>de</strong>srespeitando a garantia da duração<br />

razoável do processo — para “engavetarem” os<br />

procedimentos investigatórios, perenizá-los, usá-los<br />

quando bem enten<strong>de</strong>rem, como “moeda <strong>de</strong> troca”,<br />

instrumentos <strong>de</strong> corrupção, <strong>de</strong> chantagem, pairando,<br />

ilegitimamente, como espada <strong>de</strong> Dámocles, que a<br />

qualquer momento po<strong>de</strong> recair sobre a cabeça do<br />

investigado/processado.<br />

Não se po<strong>de</strong> ignorar, por outro lado, os naturais<br />

efeitos estigmatizantes do processo penal, cujo<br />

alongamento funciona como uma verda<strong>de</strong>ira pena, sem<br />

julgamento, sem con<strong>de</strong>nação e sem individualização.<br />

Destaque-se, nessa linha, a eloquente manifestação <strong>de</strong><br />

Ferrajoli: “é indubitável que a sanção mais temida na<br />

maior parte dos processos penais não é a pena —<br />

quase sempre leve ou não aplicada —, mas a<br />

difamação pública do imputado, que tem não só a sua<br />

honra irreparavelmente ofendida, mas, também, as<br />

condições e perspectivas <strong>de</strong> vida e <strong>de</strong> trabalho; e se<br />

hoje se po<strong>de</strong> falar em valor simbólico e exemplar do<br />

direito penal, ele <strong>de</strong>ve ser associado não tanto à pena,

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