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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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1. Consi<strong>de</strong>rações introdutórias<br />

Com a ocorrência do fato <strong>de</strong>lituoso nasce para o<br />

Estado o ius puniendi. Esse direito, que se <strong>de</strong>nomina<br />

pretensão punitiva, não po<strong>de</strong> eternizar-se como uma<br />

espada <strong>de</strong> Dámocles pairando sobre a cabeça do<br />

indivíduo. Por isso, o Estado estabelece critérios<br />

limitadores para o exercício do direito <strong>de</strong> punir, e,<br />

levando em consi<strong>de</strong>ração a gravida<strong>de</strong> da conduta<br />

<strong>de</strong>lituosa e da sanção correspon<strong>de</strong>nte, fixa lapso<br />

temporal <strong>de</strong>ntro do qual o Estado estará legitimado a<br />

aplicar a sanção penal a<strong>de</strong>quada.<br />

Escoado o prazo que a própria lei estabelece,<br />

observadas suas causas modificadoras, prescreve o<br />

direito estatal à punição do infrator. Assim, po<strong>de</strong>-se<br />

<strong>de</strong>finir prescrição como “a perda do direito <strong>de</strong> punir do<br />

Estado, pelo <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> tempo, em razão do seu não<br />

exercício, <strong>de</strong>ntro do prazo previamente fixado”. A<br />

prescrição constitui causa extintiva da punibilida<strong>de</strong> (art.<br />

107, IV, 1ª figura, do CP). No entanto, contrariando a<br />

orientação contemporânea do mo<strong>de</strong>rno <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong><br />

liberal, que prega a prescritibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os ilícitos<br />

penais, a Constituição brasileira <strong>de</strong> 1988 <strong>de</strong>clara que são<br />

imprescritíveis “a prática do racismo” e “a ação <strong>de</strong><br />

grupos armados, civis ou militares, contra a or<strong>de</strong>m<br />

constitucional e o Estado Democrático” (art. 5º, XLII e<br />

XLIV).

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