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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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e, em outros julgados, como os supracitados,<br />

interpretou a Súmula 145 dando o entendimento que ora<br />

esposamos.<br />

Finalmente, o flagrante forjado, que também não se<br />

confun<strong>de</strong> com o provocado. Naquele, os policiais<br />

“criam” provas <strong>de</strong> um crime que não existe. É um dos<br />

casos mais tristes da rotina policial e que, infelizmente,<br />

ocorre com muito mais frequência do que se imagina. A<br />

situação mais corriqueira do flagrante forjado ocorre,<br />

por exemplo, quando agentes policiais “enxertam” no<br />

bolso (ou no automóvel) <strong>de</strong> quem estão revistando<br />

substância entorpecente (ou até mesmo armas). É<br />

evi<strong>de</strong>nte a inexistência <strong>de</strong> crime; o que há efetivamente<br />

é o abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo respon<strong>de</strong>r<br />

criminalmente o agente policial.<br />

Por isso, com gran<strong>de</strong> acerto, a jurisprudência<br />

brasileira e, particularmente, a doutrina não têm aceito<br />

prova testemunhal exclusivamente <strong>de</strong> policiais, quando<br />

é possível, nas circunstâncias, a produção <strong>de</strong> outras<br />

provas. Sim, não se justifica que um jovem preso com<br />

pequena quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tóxicos, em um barzinho lotado<br />

<strong>de</strong> pessoas, tenha como prova testemunhal somente a<br />

<strong>de</strong>claração dos policiais, que têm nítido e justificado<br />

interesse no coroamento <strong>de</strong> seu trabalho. Polícia não é<br />

testemunha, é agente repressor, e sua versão é<br />

contagiada pela função repressiva que exerce, <strong>de</strong>spida

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