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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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esultado, incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação<br />

<strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância; b) <strong>de</strong> outra forma,<br />

assumiu a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impedir o resultado; c)<br />

com seu comportamento anterior, criou o risco da<br />

ocorrência do resultado (art. 13, § 2º).<br />

4. Fontes originadoras da posição <strong>de</strong> garantidor<br />

Vejamos cada uma <strong>de</strong>ssas fontes da posição <strong>de</strong><br />

garantidor, que, equivocadamente, nosso Código <strong>de</strong>fine<br />

como hipóteses <strong>de</strong> “omissão relevante” (art. 13, § 2º),<br />

dando a falsa impressão <strong>de</strong> que, nos crimes omissivos<br />

próprios, a “omissão não é penalmente relevante”.<br />

4.1. Obrigação legal <strong>de</strong> cuidado, proteção ou<br />

vigilância<br />

A primeira fonte do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> evitar o resultado é a<br />

obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância imposta<br />

por lei. É um <strong>de</strong>ver legal, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> lei, aliás, o<br />

próprio texto legal o diz. Dever esse que aparece numa<br />

série <strong>de</strong> situações, como, por exemplo, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

assistência que se <strong>de</strong>vem mutuamente os cônjuges, que<br />

<strong>de</strong>vem os pais aos filhos, e assim por diante. Há também<br />

u m <strong>de</strong>ver legal daquelas pessoas que exercem<br />

<strong>de</strong>terminadas ativida<strong>de</strong>s, as quais têm implícita a<br />

obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância ao bem<br />

alheio, como, por exemplo, policial, médico, bombeiro

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