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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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asileiras. É bom frisar que, na época da promulgação e<br />

publicação da dita reforma <strong>de</strong> 1984, se <strong>de</strong>sconhecia a<br />

existência <strong>de</strong> tais estabelecimentos no território<br />

brasileiro, com exceção <strong>de</strong> dois em Porto Alegre e dois<br />

ou três no Estado <strong>de</strong> São Paulo, os quais se <strong>de</strong>stinavam<br />

ao cumprimento <strong>de</strong> penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, em<br />

regime aberto. A casa <strong>de</strong> albergado <strong>de</strong>ve situar-se<br />

sempre em centros urbanos, separados dos <strong>de</strong>mais<br />

estabelecimentos, e, na <strong>de</strong>finição da Lei <strong>de</strong> Execução<br />

<strong>Penal</strong>, <strong>de</strong>ve “caracterizar-se pela ausência <strong>de</strong><br />

obstáculos físicos contra a fuga” (art. 94). Além das<br />

acomodações para os presos, referido estabelecimento<br />

<strong>de</strong>verá ser dotado <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong>stinadas aos<br />

serviços <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação, orientação e educação dos<br />

albergados, além <strong>de</strong> aposentos para a administração e<br />

auditórios para cursos, conferências e palestras<br />

educativas.<br />

Não há preocupação com o transporte — que é um<br />

ônus do apenado — até a casa do albergado; porém,<br />

para facilitar-se a locomoção é que se <strong>de</strong>termina que a<br />

sua localização <strong>de</strong>ve ser obrigatoriamente em centros<br />

urbanos, sempre servidos por transporte coletivo.<br />

Consciente da ausência <strong>de</strong>sses estabelecimentos,<br />

mas ignorando as reais dificulda<strong>de</strong>s econômicofinanceiras<br />

que historicamente enfrentam os<br />

endividados Estados brasileiros, o legislador da

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