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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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fora o cumprimento integral da con<strong>de</strong>nação penal<br />

(con<strong>de</strong>nado que cumpre integralmente a pena imposta).<br />

No entanto, caso tivesse permanecido foragido, pelo<br />

mesmo tempo, verificar-se-ia a sua prescrição, como<br />

ocorreria em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação à pena equivalente ao<br />

máximo cominado.<br />

9. Execução, suspensão e extinção da medida <strong>de</strong><br />

segurança<br />

A medida <strong>de</strong> segurança só po<strong>de</strong> ser executada após o<br />

trânsito em julgado da sentença (art. 171 da LEP). Para<br />

iniciar a execução é indispensável a expedição <strong>de</strong> guia<br />

<strong>de</strong> internamento ou <strong>de</strong> tratamento ambulatorial (art.<br />

173 da LEP). A Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984 aboliu a medida<br />

<strong>de</strong> segurança provisória ao não repetir o disposto do<br />

art. 80 do CP <strong>de</strong> 1940.<br />

Falando-se em término da medida <strong>de</strong> segurança,<br />

<strong>de</strong>vemos utilizar duas expressões que <strong>de</strong>finem com<br />

precisão duas situações bem distintas: suspensão e<br />

extinção da medida <strong>de</strong> segurança.<br />

A suspensão da medida <strong>de</strong> segurança estará sempre<br />

condicionada ao transcurso <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> liberação<br />

ou <strong>de</strong>sinternação, sem a prática <strong>de</strong> “fato indicativo <strong>de</strong><br />

persistência” <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> (art. 97, § 3º, do CP).<br />

Somente se esse período transcorrer in albis será<br />

<strong>de</strong>finitivamente extinta a medida suspensa ou

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