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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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situar a norma no conjunto geral do sistema que a<br />

engloba, para justificar sua razão <strong>de</strong> ser. Amplia-se a<br />

visão do intérprete, aprofundando-se a investigação até<br />

as origens do sistema, situando a norma como parte <strong>de</strong><br />

um todo.<br />

O critério lógico-sistemático <strong>de</strong> interpretação<br />

constitui valoroso instrumento <strong>de</strong> garantia da unida<strong>de</strong><br />

conceitual <strong>de</strong> todo o or<strong>de</strong>namento. Na verda<strong>de</strong>,<br />

somente se po<strong>de</strong> encontrar o verda<strong>de</strong>iro sentido <strong>de</strong> uma<br />

norma se lhe for dada interpretação contextualizada.<br />

Com efeito, a ciência jurídico-penal constrói sistemas e<br />

microssistemas que auxiliam e facilitam a aplicação da lei<br />

penal. Importante <strong>de</strong>stacar, no entanto, neste momento,<br />

que o legislador, por vezes, tem-se mostrado como um<br />

péssimo sistematizador. Aliás, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início da última<br />

década do milênio passado tem-se encarregado <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>struir a harmonia que o sistema penal brasileiro<br />

apresentava. Mas ainda assim o intérprete não po<strong>de</strong><br />

ignorar esse importante aspecto da interpretação, que<br />

<strong>de</strong>ve encontrar seu norte <strong>de</strong>ntro do sistema como um<br />

todo.<br />

Por fim, convém registrar que, mo<strong>de</strong>rnamente,<br />

abrandou-se o rigorismo interpretativo <strong>de</strong> outrora.<br />

Dessa forma, todos os métodos interpretativos são<br />

válidos no marco do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> contemporâneo,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se ignorem as peculiarida<strong>de</strong>s do <strong>Direito</strong>

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