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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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penitenciários <strong>de</strong> muitos países, especialmente no<br />

Brasil.<br />

Tradicionalmente se criticou, no sistema auburniano,<br />

a aplicação <strong>de</strong> castigos cruéis e excessivos. Esses<br />

castigos refletem a exacerbação do <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> impor um<br />

controle estrito, uma obediência irreflexiva. No entanto,<br />

consi<strong>de</strong>rava-se justificável esse castigo porque se<br />

acreditava que propiciaria a recuperação do<br />

<strong>de</strong>linquente.<br />

2.3. Sistemas pensilvânico e auburniano: semelhanças<br />

e diferenças<br />

Não há radicais diferenças entre o sistema<br />

auburniano e o filadélfico, apesar <strong>de</strong> que a polêmica que<br />

existiu entre as vantagens e inconvenientes <strong>de</strong> ambos<br />

pu<strong>de</strong>sse levar a outra conclusão. Os sistemas impediam<br />

que os reclusos pu<strong>de</strong>ssem comunicar-se entre si e os<br />

separavam em celas individuais durante a noite. A<br />

diferença principal reduz-se ao fato <strong>de</strong> que no regime<br />

celular a separação dos reclusos ocorria durante todo o<br />

dia; no auburniano, eram reunidos durante algumas<br />

horas, para po<strong>de</strong>rem <strong>de</strong>dicar-se a um trabalho<br />

produtivo 18 .<br />

O sistema celular fundamentou-se basicamente em<br />

inspiração mística e religiosa. O sistema auburniano, por<br />

sua vez, inspira-se claramente em motivações

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