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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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que se for inimputável somente será possível a primeira<br />

hipótese, isto é, a prescrição abstrata, uma vez que,<br />

sendo absolvido, nunca terá uma pena concretizada na<br />

sentença. Aliás, para este, o inimputável, é a única<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prescrição, que po<strong>de</strong> ocorrer antes ou<br />

<strong>de</strong>pois da sentença que aplicar a medida <strong>de</strong> segurança e<br />

será sempre pela pena abstratamente cominada ao <strong>de</strong>lito<br />

praticado.<br />

b) Prescrição da pretensão executória<br />

Quando se tratar <strong>de</strong> inimputável, o prazo<br />

prescricional <strong>de</strong>ve ser regulado pelo máximo da pena<br />

abstratamente cominada, já que não existe pena<br />

concretizada. Em relação ao semi-imputável a solução é<br />

outra: conta-se o prazo prescricional consi<strong>de</strong>rando-se a<br />

pena fixada na sentença e, posteriormente, substituída.<br />

8. Prazo <strong>de</strong> duração da medida <strong>de</strong> segurança: limites<br />

mínimo e máximo<br />

As duas espécies <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança —<br />

internação e tratamento ambulatorial — têm duração<br />

in<strong>de</strong>terminada, segundo a previsão do nosso Código<br />

<strong>Penal</strong> (art. 97, § 1º), perdurando enquanto não for<br />

constatada a cessação da periculosida<strong>de</strong>, através <strong>de</strong><br />

perícia médica. Po<strong>de</strong>-se, assim, atribuir,<br />

indiscutivelmente, o caráter <strong>de</strong> perpetuida<strong>de</strong> a essa<br />

espécie <strong>de</strong> resposta penal, ao arrepio da proibição

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