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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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ou ofício. É indispensável que o <strong>de</strong>lito praticado esteja<br />

diretamente relacionado com o mau uso do direito<br />

interditado 43 . Caso contrário, a pena violaria o direito<br />

do cidadão <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver livremente a ativida<strong>de</strong> lícita<br />

que eleger, além <strong>de</strong> ser prejudicial à obtenção <strong>de</strong> meios<br />

para o sustento pessoal e <strong>de</strong> seus familiares.<br />

As interdições temporárias não se confun<strong>de</strong>m com<br />

o s efeitos da con<strong>de</strong>nação (art. 92 e incisos), que não<br />

são sanções penais, mas apenas consequências<br />

reflexas da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória. A interdição <strong>de</strong><br />

direitos é uma sanção penal aplicável<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sanção que couber no âmbito<br />

ético ou administrativo. Isto é, a con<strong>de</strong>nação criminal<br />

não inibe os Conselhos Regionais <strong>de</strong> Classes e a<br />

Administração Pública <strong>de</strong> aplicarem, em suas esferas <strong>de</strong><br />

competências, as sanções correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

As penas <strong>de</strong> interdições, que já eram previstas pela<br />

legislação anterior, são (art. 47): (a) proibição do<br />

exercício <strong>de</strong> cargo, função ou ativida<strong>de</strong> pública, bem<br />

como <strong>de</strong> mandato eletivo, (b) proibição do exercício<br />

<strong>de</strong> profissão, ativida<strong>de</strong> ou ofício que <strong>de</strong>pendam <strong>de</strong><br />

habilitação especial, <strong>de</strong> licença ou autorização do<br />

po<strong>de</strong>r público e (c) suspensão <strong>de</strong> autorização ou <strong>de</strong><br />

habilitação para dirigir veículo. A estas foi<br />

acrescentada, a nosso juízo, injustificada e<br />

equivocadamente, a “proibição <strong>de</strong> frequentar

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