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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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punibilida<strong>de</strong> está condicionada à efetiva e completa<br />

reparação do dano, nos termos dos incisos do art. 28 da<br />

nova lei.<br />

A composição do dano apresenta, no entanto, dois<br />

aspectos que precisam ser bem compreendidos, a saber:<br />

a prévia composição ou prévia reparação do dano e a<br />

comprovada impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> composição do dano.<br />

3.1.2. Prévia composição ou prévia reparação do dano<br />

Apesar da aparente clareza e simplicida<strong>de</strong> do art. 27,<br />

convém, no entanto, que sejamos pru<strong>de</strong>ntes ao analisálo,<br />

para que possamos encontrar o seu verda<strong>de</strong>iro<br />

alcance. Por exemplo, como se <strong>de</strong>ve interpretar a<br />

locução “<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha havido prévia composição<br />

do dano ambiental, <strong>de</strong> que trata o art. 74...”? Estaria<br />

essa nova lei exigindo a reparação prévia do dano,<br />

efetivamente, para permitir a transação penal, ou<br />

apenas a condiciona à composição do dano, que po<strong>de</strong><br />

ser representada pelo título judicial previsto no art. 74<br />

da Lei n. 9.099/95, como ocorre nos próprios Juizados<br />

Especiais Criminais? Enfim, a Lei Ambiental adotou<br />

realmente a política criminal consensual inaugurada<br />

pela Lei n. 9.099/95, nas chamadas infrações <strong>de</strong> menor<br />

potencial ofensivo, como pensa Antonio Scarance<br />

Fernan<strong>de</strong>s 14 , ou procurou apenas retirar-lhe alguns<br />

institutos — transação e suspensão do processo —,

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