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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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A ação do agente é interrompida durante a fase<br />

executória da infração penal, isto é, a execução também<br />

não se conclui.<br />

b) Tentativa perfeita<br />

Por outro lado, quando o agente realiza todo o<br />

necessário para obter o resultado <strong>de</strong>sejado, mas mesmo<br />

assim não o atinge, diz-se que há tentativa perfeita ou<br />

crime falho. A fase executória realiza-se integralmente,<br />

mas o resultado visado não ocorre, por circunstâncias<br />

alheias à vonta<strong>de</strong> do agente. A execução se conclui <strong>de</strong><br />

acordo com o que o agente havia planejado, mas o<br />

crime não se consuma. Aqui, ensina Damásio <strong>de</strong> Jesus,<br />

“o crime é subjetivamente consumado em relação ao<br />

agente que o comete, mas não o é objetivamente em<br />

relação ao objeto ou pessoa contra o qual se dirigia. A<br />

circunstância impeditiva da produção do resultado é<br />

eventual no que se refere ao agente, ou, como dizia<br />

A s ú a , o resultado não se verifica por mero<br />

aci<strong>de</strong>nte” 13 .<br />

Concluindo, na tentativa perfeita, o agente<br />

<strong>de</strong>senvolve toda a ativida<strong>de</strong> necessária à produção do<br />

resultado, mas este não sobrevém, como, por exemplo,<br />

<strong>de</strong>scarrega sua arma na vítima, atingindo-a mortalmente,<br />

mas esta é salva por intervenção médica. A distinção<br />

entre tentativa imperfeita e tentativa perfeita é<br />

irrelevante para a tipificação proposta pelo nosso

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