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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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os dois pontos centrais da crítica <strong>de</strong> Welzel ao<br />

neokantismo. A passagem do subjetivismo ao<br />

objetivismo constitui o fundamento metodológico da<br />

teoria do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong>senvolvida pelo finalismo 15 .<br />

Com razão, admite Sergio Moccia 16 que um dos<br />

gran<strong>de</strong>s méritos do finalismo, reconhecido por<br />

penalistas do mundo inteiro, resi<strong>de</strong> no fato <strong>de</strong>, num<br />

período em que imperava um terrível positivismo<br />

jurídico, correspon<strong>de</strong>nte à onipotência do Estado<br />

nazista, ter favorecido a “busca <strong>de</strong> princípios e valores,<br />

que <strong>de</strong>vem ser in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da vonta<strong>de</strong> estatal e que<br />

se tem <strong>de</strong> fazer-lhes oposição”. Na mesma linha,<br />

reconhece Mir Puig, que a limitação ontológica<br />

<strong>de</strong>fendida pelo finalismo havia encontrado um ambiente<br />

favorável na Alemanha pós-guerra, quando se sentiu a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer limites ao po<strong>de</strong>r que<br />

impedissem a repetição <strong>de</strong> excessos abomináveis como<br />

os do III Reich 17 . Houve então na Alemanha, po<strong>de</strong>-se<br />

dizer, um certo renascimento do <strong>Direito</strong> natural, como<br />

limite clássico ao <strong>Direito</strong> positivo, e o ontologismo <strong>de</strong><br />

Welzel buscou também na natureza das coisas limites à<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do legislador 18 . No entanto, a<br />

<strong>de</strong>speito <strong>de</strong> reconhecer como elogiável e irrenunciável a<br />

vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer limites ao po<strong>de</strong>r, sustenta Mir<br />

Puig que o ontologismo não era a via a<strong>de</strong>quada.

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