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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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sua legitimação” 46 . Como veremos no estudo da teoria<br />

geral do <strong>de</strong>lito, o normativismo radical <strong>de</strong> Jakobs<br />

repercute drasticamente nas categorias dogmáticas,<br />

provocando sua progressiva fragmentação.<br />

3.3. Consi<strong>de</strong>rações críticas<br />

A controvérsia em torno <strong>de</strong> uma fundamentação<br />

ontológica ou normativa do sistema jurídico-penal,<br />

ainda não se encontra <strong>de</strong>finitivamente <strong>de</strong>cidida em<br />

favor do normativismo, quer seja o <strong>de</strong> natureza<br />

político-criminal, quer seja o <strong>de</strong> natureza sistêmica. E<br />

isso porque as investigações ditas normativistas têm<br />

distanciado cada vez mais o sistema jurídico-penal <strong>de</strong><br />

dados prévios ontológicos e <strong>de</strong> estruturas lógico-reais<br />

sobre os quais o finalismo welzeliano pretendia<br />

fundamentar o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. Apesar das críticas contra<br />

a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> um sistema fundado em leis ontológicas,<br />

<strong>de</strong>ve-se reconhecer que este apresentava, como<br />

virtu<strong>de</strong>, a resistência ao arbítrio judicial e legal, sendo,<br />

por isso, garantidor da liberda<strong>de</strong> individual.<br />

Trata-se, como se constata, <strong>de</strong> um movimento com<br />

dois vértices: o primeiro, <strong>de</strong> natureza mo<strong>de</strong>rada —<br />

sustentado por Roxin —, que procura fundamentar o<br />

sistema penal <strong>de</strong> caracteres teleológicos e axiológicos<br />

(normativismo funcional teleológico); o segundo, mais<br />

radical — <strong>de</strong>fendido por Jakobs —, que postula a total

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