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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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jurídica. Como afirma Zaffaroni 34 , “a insignificância só<br />

po<strong>de</strong> surgir à luz da função geral que dá sentido à<br />

or<strong>de</strong>m normativa e, consequentemente, a norma em<br />

particular, e que nos indica que esses pressupostos<br />

estão excluídos <strong>de</strong> seu âmbito <strong>de</strong> proibição, o que<br />

resulta impossível <strong>de</strong> se estabelecer à simples luz <strong>de</strong> sua<br />

consi<strong>de</strong>ração isolada”.<br />

7. Princípio da ofensivida<strong>de</strong><br />

Para que se tipifique algum crime, em sentido material,<br />

é indispensável que haja, pelo menos, um perigo<br />

concreto, real e efetivo <strong>de</strong> dano a um bem jurídico<br />

penalmente protegido. Somente se justifica a<br />

intervenção estatal em termos <strong>de</strong> repressão penal se<br />

houver efetivo e concreto ataque a um interesse<br />

socialmente relevante, que represente, no mínimo,<br />

perigo concreto ao bem jurídico tutelado. Por essa<br />

razão, são inconstitucionais todos os chamados crimes<br />

<strong>de</strong> perigo abstrato, pois, no âmbito do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> <strong>de</strong><br />

um Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, somente se admite a<br />

existência <strong>de</strong> infração penal quando há efetivo, real e<br />

concreto perigo <strong>de</strong> lesão a um bem jurídico<br />

<strong>de</strong>terminado. Em outros termos, o legislador <strong>de</strong>ve<br />

abster-se <strong>de</strong> tipificar como crime ações incapazes <strong>de</strong><br />

lesar ou, no mínimo, colocar em perigo concreto o bem<br />

jurídico protegido pela norma penal. Sem afetar o bem

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