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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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emuneração igualmente prevista na lei, o que seria<br />

lógico.<br />

Concluindo, somente terão direito à remição os<br />

con<strong>de</strong>nados que efetivamente realizarem o trabalho<br />

prisional, nos termos estabelecidos na legislação<br />

específica. Finalmente, a remição <strong>de</strong>verá, sempre, ser<br />

<strong>de</strong>clarada pelo juiz, ouvido o Ministério Público e a<br />

<strong>de</strong>fesa (art. 126, § 8º).<br />

10.1. Prática <strong>de</strong> falta grave po<strong>de</strong> revogar a remição <strong>de</strong><br />

até 1/3 (um terço) da pena remida<br />

A prática <strong>de</strong> falta grave, que antes revogava todo o<br />

tempo remido, a partir da Lei n. 12.433/2011 po<strong>de</strong>rá<br />

revogar, no máximo, até um terço da pena remida (art.<br />

127, § 8º). Permite-se, assim, ao juiz uma avaliação<br />

pormenorizada e discricionária em cada caso.<br />

Consequentemente, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da gravida<strong>de</strong> da falta,<br />

po<strong>de</strong>ndo essa redução ser bem inferior a um terço, que<br />

é seu teto. A revogação incidirá sobre o total da pena<br />

remida, somando-se aquela remida pelo trabalho com a<br />

remida pelo estudo. Trata-se <strong>de</strong> norma penal material<br />

posterior mais benéfica, que, por conseguinte,<br />

retroage para alcançar as remições anteriores, inclusive<br />

daqueles que já per<strong>de</strong>ram o tempo remido. Essa<br />

previsão legal é, indiscutivelmente, norma penal<br />

material, disciplinadora <strong>de</strong> direitos básicos do

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