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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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eferido, a <strong>de</strong>tração penal po<strong>de</strong> ocorrer nas hipóteses<br />

<strong>de</strong>:<br />

a) Prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro<br />

Prisão provisória é a prisão processual, ou seja, a<br />

prisão que po<strong>de</strong> ocorrer durante a fase processual,<br />

antes da con<strong>de</strong>nação transitar em julgado. No <strong>Direito</strong><br />

vigente temos as seguintes hipóteses <strong>de</strong> prisão<br />

provisória: prisão em flagrante <strong>de</strong>lito, prisão temporária,<br />

prisão preventiva, prisão <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong><br />

pronúncia e prisão <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sentença<br />

con<strong>de</strong>natória recorrível. A prisão, em qualquer <strong>de</strong>ssas<br />

hipóteses, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>scontada da pena aplicada.<br />

b) Prisão administrativa<br />

A prisão administrativa, que não se confun<strong>de</strong> com a<br />

prisão civil stricto sensu, não tem natureza penal, e<br />

po<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> infração disciplinar, hierárquica, ou<br />

mesmo <strong>de</strong> infrações praticadas por particulares,<br />

nacionais ou estrangeiros, contra a Administração<br />

Pública. A prisão civil em sentido estrito não foi<br />

contemplada com a possibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>tração penal, em<br />

que pese o entendimento contrário <strong>de</strong> Mirabete e Celso<br />

Delmanto.<br />

c) Internação em casas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

A lei fala em internação em hospital <strong>de</strong> custódia e<br />

tratamento psiquiátrico. Fica claro, contudo, que a<br />

internação em casas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, com finalida<strong>de</strong>

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