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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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7.1. Período colonial<br />

Antes do domínio português, na primitiva civilização<br />

brasileira adotava-se a vingança privada, sem qualquer<br />

uniformida<strong>de</strong> nas reações penais 53 . No entanto,<br />

Bernardino Gonzaga afirmava que os nossos silvícolas<br />

não <strong>de</strong>sconheceram o talião, ainda que <strong>de</strong> modo<br />

empírico, a composição e a expulsão da tribo.<br />

Relativamente às formas punitivas predominavam as<br />

sanções corporais, sem tortura 54 . Na verda<strong>de</strong>, o<br />

primitivismo <strong>de</strong> nossos silvícolas não autoriza falar em<br />

uma verda<strong>de</strong>ira organização jurídico-social. Havia<br />

simplesmente regras consuetudinárias (tabus), comuns<br />

ao mínimo convívio social, transmitidas verbalmente e<br />

quase sempre dominadas pelo misticismo 55 .<br />

A partir do <strong>de</strong>scobrimento do Brasil, em 1500, passou<br />

a vigorar em nossas terras o <strong>Direito</strong> lusitano. Nesse<br />

período, vigoravam em Portugal as Or<strong>de</strong>nações<br />

Afonsinas, publicadas em 1446, sob o reinado <strong>de</strong> D.<br />

Afonso V, consi<strong>de</strong>radas como primeiro código europeu<br />

completo. Em 1521, foram substituídas pelas<br />

Or<strong>de</strong>nações Manuelinas, por <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> D.<br />

Manuel I, que vigoraram até o advento da Compilação<br />

<strong>de</strong> Duarte Nunes <strong>de</strong> Leão, em 1569, realizada por<br />

<strong>de</strong>terminação do rei D. Sebastião. Os or<strong>de</strong>namentos<br />

jurídicos referidos não chegaram a ser eficazes, em razão

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