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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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excepcionalmente — isto é uma novida<strong>de</strong> da Reforma<br />

—, os septuagenários po<strong>de</strong>rão ter o mesmo benefício,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a sua con<strong>de</strong>nação não seja superior a quatro<br />

anos.<br />

Para efeitos da suspensão condicional da pena não<br />

se faz mais distinção entre reclusão ou <strong>de</strong>tenção, como<br />

ocorria no Código <strong>de</strong> 1940 e que foi abolida pela Lei n.<br />

6.416/77.<br />

Na verda<strong>de</strong>, o sursis, hoje, significa a suspensão<br />

parcial da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, durante certo<br />

tempo e mediante <strong>de</strong>terminadas condições. Essa<br />

afirmação está amparada no § 1º do art. 78 do Código<br />

<strong>Penal</strong>, o qual <strong>de</strong>termina que o con<strong>de</strong>nado, no primeiro<br />

ano <strong>de</strong> prazo, <strong>de</strong>verá prestar serviços à comunida<strong>de</strong> ou<br />

submeter-se à limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana. Em realida<strong>de</strong><br />

o sursis não é mais pura e simplesmente suspensão da<br />

execução da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, como ocorria<br />

até 1984, mas — como afirmamos anteriormente — tão<br />

somente uma modificação na forma <strong>de</strong> cumprimento da<br />

pena suspensa, que é efetivamente executada, no<br />

primeiro ano <strong>de</strong> prazo, na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena restritiva<br />

<strong>de</strong> direitos, além das <strong>de</strong>mais condições.<br />

Por expressa disposição legal, a suspensão<br />

condicional restringe-se às penas privativas <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> (art. 80 do CP). Parece lógico, pois as <strong>de</strong>mais<br />

alternativas à pena <strong>de</strong> prisão visam, igualmente,

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