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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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cumprido, incluído o período em que esteve solto,<br />

possibilitar o livramento, este nem será revogado, pois<br />

o apenado já cumpriu tempo suficiente para obter a<br />

liberda<strong>de</strong> antecipada;<br />

c) o tempo em que esteve em liberda<strong>de</strong> condicional é<br />

computado como <strong>de</strong> pena efetivamente cumprida. Isso é<br />

consequência natural da não concorrência direta e atual<br />

do liberado na causa revogatória. Por outro lado,<br />

durante o livramento o apenado fazia a sua parte, isto é,<br />

cumpria regularmente as condições impostas, em outras<br />

palavras, estava cumprindo corretamente a sua pena.<br />

Assim, é justo que esse tempo seja consi<strong>de</strong>rado como<br />

<strong>de</strong> pena efetivamente cumprida.<br />

2 ) Con<strong>de</strong>nação irrecorrível por crime praticado<br />

durante a vigência do livramento<br />

Essa hipótese é o resultado do fracasso da tentativa<br />

<strong>de</strong> possibilitar ao apenado o retorno antecipado ao<br />

convívio social. Aliás, como já afirmamos, na maioria<br />

das legislações, a simples prática <strong>de</strong> infração penal é<br />

suficiente para a revogação do benefício. A brasileira<br />

espera pela con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>finitiva para revogar o<br />

benefício. Nesse caso, os efeitos são mais drásticos —<br />

e nem po<strong>de</strong>ria ser diferente:<br />

a) impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> novo livramento<br />

em relação à mesma pena. Evi<strong>de</strong>ntemente que em<br />

relação à nova con<strong>de</strong>nação, se for superior a dois anos,

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