11.08.2017 Views

BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

qualquer vantagem, bem ou valor que represente<br />

proveito, direto ou indireto, auferido pelo agente com a<br />

prática criminosa. É indispensável, no entanto, que uma<br />

seja a causa do outro, isto é, que haja a <strong>de</strong>monstração<br />

inequívoca do vínculo entre a infração penal praticada e<br />

o proveito obtido (a coisa ou vantagem adquirida).<br />

Confisco, enfim, como efeito da con<strong>de</strong>nação penal, é<br />

a perda ou privação <strong>de</strong> bens do particular em favor do<br />

Estado. Declarada proce<strong>de</strong>nte a ação penal, surge a<br />

perda em favor da União dos instrumenta et producta<br />

sceleris, como efeito automático da con<strong>de</strong>nação, que se<br />

aplica também aos crimes culposos, pois nosso Código<br />

não faz qualquer restrição nesse sentido2. Sua<br />

aplicação restringe-se às infrações que constituam<br />

crimes, sendo inadmissível interpretação extensiva para<br />

abranger as contravenções penais.<br />

A ação <strong>de</strong> sequestro, na seara criminal, somente po<strong>de</strong><br />

ter por objeto esses bens ou objetos confiscáveis<br />

(instrumentos ou produtos do crime), segundo dispõe a<br />

legislação penal material e processual penal. Por isso, o<br />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Penal</strong>, disciplinando as medidas<br />

assecuratórias, estabelece em seu art. 125: “Caberá o<br />

sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado<br />

com os proventos da infração, ainda que já tenham sido<br />

transferidos a terceiro”. O mesmo diploma processual,<br />

no entanto, somente admite a avaliação e leilão do

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!