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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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con<strong>de</strong>natória, para a acusação;<br />

II — do dia em que se interrompe a execução da pena,<br />

salvo quando referido tempo <strong>de</strong>va ser computado na<br />

pena (internação por doença mental);<br />

III — do dia em que transita em julgado a <strong>de</strong>cisão que<br />

revoga o sursis ou o livramento condicional.<br />

O prazo começa a correr do dia em que transitar em<br />

julgado a sentença con<strong>de</strong>natória para a acusação, mas o<br />

pressuposto básico para essa espécie <strong>de</strong> prescrição é o<br />

trânsito em julgado para acusação e <strong>de</strong>fesa, pois,<br />

enquanto não transitar em julgado para a <strong>de</strong>fesa, a<br />

prescrição po<strong>de</strong>rá ser a intercorrente. Nesses termos,<br />

percebe-se, po<strong>de</strong>m correr paralelamente dois prazos<br />

prescricionais: o da intercorrente, enquanto não<br />

transitar <strong>de</strong>finitivamente em julgado; e o da executória,<br />

enquanto não for iniciado o cumprimento da<br />

con<strong>de</strong>nação, pois ambos iniciam na mesma data, qual<br />

seja, o trânsito em julgado para a acusação.<br />

A revogação do sursis e do livramento condicional,<br />

igualmente, dão início ao curso prescricional, e,<br />

enquanto a <strong>de</strong>cisão revogatória não for cumprida,<br />

estará em curso a prescrição executória. Enfim, se a<br />

interrupção da execução for <strong>de</strong>vida à fuga, a prescrição<br />

começa a correr da data da evasão; se <strong>de</strong>correr <strong>de</strong><br />

internação em hospital <strong>de</strong> custódia e tratamento, o<br />

tempo será computado na pena, não correndo a

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